CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 73
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


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Resumo Jurídico

Proteção ao Trabalhador Menor: O que o Art. 73 da CLT garante?

O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras específicas para a jornada de trabalho de empregados menores de 18 anos, visando proteger sua saúde, segurança e desenvolvimento.

Principais Pontos do Art. 73 da CLT:

  • Jornada Reduzida: A jornada de trabalho para menores de 18 anos é reduzida, não podendo exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Isso significa que, diferentemente de empregados maiores de idade, o tempo de trabalho é menor para garantir mais tempo para estudo, descanso e lazer.

  • Proibição de Horas Extras e Intervalos: Uma das garantias mais importantes deste artigo é a proibição de horas extras para menores de 18 anos, a menos que sejam dispensadas por força maior ou para atender a necessidades imperiosas do serviço, e ainda assim, com limites de tempo. Além disso, eles têm direito a intervalos para descanso e alimentação, que não são computados na jornada de trabalho.

  • Trabalho Noturno: O trabalho noturno, compreendido entre as 22h e as 5h, é proibido para menores de 18 anos. Essa restrição visa proteger a saúde e o bem-estar dos jovens, pois o trabalho em horários noturnos pode ser mais prejudicial.

  • Trabalhos Insalubres e Perigosos: A CLT também proíbe que menores de 18 anos realizem trabalhos insalubres ou perigosos. A insalubridade se refere a condições que afetam a saúde do trabalhador (exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos), e a periculosidade a riscos que podem causar danos graves à integridade física do trabalhador (exposição a explosivos, inflamáveis, etc.). A intenção é garantir a segurança e a saúde dos jovens, que são mais vulneráveis a esses riscos.

  • Supervisão e Fiscalização: A observância destas regras é fiscalizada pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, que podem aplicar sanções às empresas que descumprirem a lei.

Em Resumo:

O artigo 73 da CLT é um pilar fundamental na proteção do trabalho infantil e adolescente, assegurando que a entrada no mercado de trabalho não prejudique a formação educacional, a saúde e o desenvolvimento integral dos jovens. Ele estabelece um ambiente de trabalho mais seguro e adequado para esta faixa etária, permitindo que conciliem o trabalho com outras atividades essenciais para seu crescimento.